SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o segundo ano
segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei,
elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o segundo ano
segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei,
elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
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